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Em 2018, foi promulgada a Lei nº 13.709/2018, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), incluindo na legislação brasileira princípios, conceitos e obrigações relacionados à proteção dos dados pessoais e sensíveis.

A LGPD impõe uma série de obrigações e novos direitos relacionados ao tratamento dos dados pessoais, o que tem demandado das empresas a realização de investimentos com consultorias jurídicas, de segurança da informação, ferramentas e programas de segurança e gestão, treinamento e qualificação dos profissionais, dentre outros necessários a estabelecer um conjunto de boas práticas e governança aptos a permitir cumprir com as regras dessa nova lei.

A adoção dessas práticas é necessária para o tratamento dos dados pessoais de maneira adequada e, consequentemente, para o cumprimento das regras da LGPD. Caso as práticas não sejam implementadas, ou se mostrem inadequadas ou insuficientes, as empresas podem sofrer sanções administrativas, de competência exclusiva da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a partir de 1º de agosto.

Rede de lojas obtém direito de créditos

A rede de lojas de moda TNG obteve direito a créditos de PIS e Cofins relativos a gastos com o gerenciamento de dados, em cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A sentença, da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS), é considerada inédita e tem como base decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre insumos. A decisão permite crédito de 9,25% sobre os valores gastos pelo contribuinte no regime não cumulativo.

O bem ou serviço pode ser classificado como insumo quando sua subtração resultar na impossibilidade da atividade empresarial, ou pelo menos causar uma perda substancial de qualidade. Assim, a 4ª Vara Federal de Campo Grande reconheceu o direito da rede de lojas de roupa TNG de apurar créditos de PIS e Cofins sobre gastos com implementação e manutenção de programas de proteção de dados, para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A decisão é considerada inédita por advogados.

O juiz Pedro Pereira dos Santos lembrou que a Lei 10.637/2002 prevê a possibilidade de desconto — dos valores de bens e serviços usados como insumos — da base de cálculo do PIS, enquanto a Lei 10.833/2003 tem previsão semelhante com relação à Cofins.

Segundo o julgador, as leis “não definem o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e Cofins”, mas a jurisprudência considera que o insumo deve ser verificado de acordo com critérios de essencialidade e relevância.

Como os investimentos em questão seriam fundamentais para o cumprimento das obrigações da LGPD, o juiz considerou que eles deveriam ser enquadrados como insumos: “O tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais”, apontou.

Como funciona

Nesse contexto, os gastos com adequação e manutenção dessas práticas devem ser considerados insumos pelas pessoas jurídicas que apuram PIS/COFINS não cumulativos, o que gera direito de utilizar crédito calculado sobre esses gastos. 

Isso acontece porque o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições previstas na Constituição Federal que incidem sobre a receita bruta de faturamento das empresas.

A partir da vigência das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação da renda com base no Lucro Real passaram a recolher o PIS e a COFINS sob a sistemática da não cumulatividade, podendo se apropriar de créditos com os gastos na aquisição de insumos e deduzi-los da operação atual, de modo a limitar a tributação à parcela agregada em cada etapa do processo produtivo.

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o tema e definiu que o conceito de insumo deve ser aferido com base nos critérios de essencialidade e relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade empresarial.

Neste conceito, os bens e serviços adquiridos pelas empresas para o cumprimento de obrigações legais também se tornaram insumos aptos a gerar créditos de PIS/COFINS. O Judiciário e a Receita Federal já reconheceram como insumo os gastos com bens e serviços necessários ao cumprimento de imposições legais, tais como aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e despesas com tratamento de efluentes para redução de riscos ambientais.

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Fonte: Opice Blum / Valor / ConJur

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